Alex
25/09/2025
Guiné-Bissau
Opinião: Agenda política do segundo mandato no coração STJ: Uma oligarquia a caminho de legitimação desfarçada
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu a candidatura da Plataforma da Aliança Inclusiva – Tera Ranka – PAI TR não é um erro técnico. É uma fraude ao sistema eleitoral e uma afronta direta à legislação eleitoral e aos princípios constitucionais fundamentais da República da Guiné-Bissau a benefício da agenda política.
Concidadão, minha geração, não precisa ser jurista para compreender que:
1. Prazo de candidaturas (Art. 128.º da Lei Eleitoral)
A lei é cristalina: partidos e coligações legalmente constituídos têm até 60 dias antes das eleições para apresentar candidaturas. O pedido da coligação chegou 19 de setembro de 2025, dentro do prazo.
E o que fez o STJ? Indeferiu por, alegando “impossibilidade objetiva”. INCAPAZ ATÉ DE MENTIR CORRETAMENTE: esta desculpa jurídica não se sustenta diante da lei. Ou melhor, é como dizer que quem cumpre o prazo está atrasado, porque o plano é que ele seja eliminado ao despontar— uma distorção flagrante da norma que só um embriagado alcança.
2. Comunicação de coligações (Art. 130.º)
A lei permite que coligações sejam comunicadas até à apresentação das candidaturas. Não há outro limite. QUE DIGNIDADE?
Mesmo assim, o braço do II MANDATO decidiu impor o cronograma da CNE, um ato meramente administrativo e que em nada afeta os trabalhos do STJ, como se fosse lei, querendo confundir a opinião pública com prazo administrativo no lugar do prazo legal, prejudicando o direito de participação política e subordinando a LEI e direitos de cidadania do povo à agenda política do segundo mandato. UMA ABERRAÇÃO!
3. Apreciação das coligações (Art. 131.º)
A lei determina que o STJ analise a legalidade da denominação, sigla e símbolo em 24 horas, e permita correção em 72 horas se houver irregularidade.
O pedido da Plataforma da Aliança Inclusiva – Tera Ranka – PAI TR foi apresentado em 19/09, com folga até o prazo final da CNE em 25/09. Mesmo assim, o braço da agenda política desfarçada em STJ alegou “impossibilidade objetiva”. Um excessivo autodenegação de moral e ética, desfarçada em exigência formalista, a ponto de colidir grosseiramente com a lei e o direito de participar da vida política dos cidadãos.
4. Contradição interna
O STJ reconheceu a possibilidade de correção em 72h, mas afirmou que isso seria impossível sem ultrapassar o prazo da CNE.
Basta olhar para o calendário: pedido em 19/09 → correção até 22/09 → prazo da CNE 25/09. Havia margem de sobra, mas o tribunal preferiu inventar um obstáculo inexistente.
5. Violação constitucional
A decisão não viola apenas a lei eleitoral, mas princípios constitucionais fundamentais:
1. Soberania popular (Art. 2.º): ao impedir a candidatura, o tribunal restringe o direito do povo de escolher seus representantes.
2. Legalidade (Art. 60.º): cria obrigações que a lei não estabelece.
3. Igualdade política (Art. 2.º): favorece alguns partidos em detrimento de outros, comprometendo o pluralismo.
4. Imparcialidade (Art. 61.º): a decisão proferida por voto de qualidade levanta dúvidas sobre neutralidade.
Conclusão
O que vemos não é um erro ou interpretação, é uma clara tentativa alienação da lei.
É uma decisão que sacrifica direitos políticos, ignora prazos legais claros e substitui a lei pela agenda política do segundo mandato.
O STJ confundiu burocracia com justiça, cronograma com lei, formalidade com legalidade. O resultado? Um ataque frontal à democracia, ao pluralismo político e ao Estado de direito na Guiné-Bissau.
Se a Justiça eleitoral não respeita a lei e a Constituição que deveria aplicar, quem garante os direitos dos partidos e cidadãos?
URGE, E É VITAL, FIRMAR-SE UMA CLASSE POLÍTICA DIGNA DE NOME.
Professor Paulino Quadé
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