CSS Advogados
Preparação e discussão de contratos (construção, concessões, imobiliário, projectos de arquitectura e engenharia, urbanismo)
Participação em processos de reestruturação empresarial, com especial enfoque nas áreas societária e laboral (processos de despedimento colectivo)
Patrocínio forense nas áreas administrativa, cível e laboral
Participação em arbitragens relacionadas com matérias de empreitada
Por me parecer ser do interesse daqueles que me seguem que estabeleçam relação com entidades públicas, como prestadoras de serviços ou fornecedoras, partilho a seguinte informação:
De acordo com o disposto no artigo 9.º do DL 111-B/2017 que procedeu à alteração do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), a partir de 1 de janeiro de 2019 os cocontratantes estavam obrigados a utilizar os mecanismos de faturação eletrónica previstos no artigo 299.º-B do CCP.
De acordo com o número 5 da citada disposição legal, a regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita nos termos a definir por Portaria.
Estando prestes a terminar o período de transição estabelecido no diploma, esta Portaria não foi, ainda, publicada.
Entretanto, foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 123/2018, que veio alargar o período de transição, diferindo no tempo a entrada em vigor da obrigatoriedade da utilização de mecanismos de faturação eletrónica nos contratos públicos, para os seguintes momentos:
18/04/2019 - Estado ou Institutos Públicos
18/04/2020 - Restantes Entidades Adjudicantes (Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Entidades Administrativas Independentes, Banco de Portugal, Fundações Públicas, Associações Públicas, Organismos de direito público, etc.)
31/12/2020 - Mico, Pequenas e Médias Empresas
Assim, até às referidas datas, nos contratos públicos, podem continuar a ser utilizados pelos operadores económicos mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do CCP.
Votos de uma excelente entrada em 2018, para todos!
Dia 10 de janeiro foi publicado o Decreto-Regulamentar n.º 1/2018, que, para efeitos do disposto no artigo 58.º A do Código do IRS, fixa o universo de sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos.
Assim, os sujeitos passivos abrangidos são aqueles que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratif**ações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato previstos no capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Relativamente aos sujeitos passivos dispensados da apresentação da declaração de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:
a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e
c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, os sujeitos passivos podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue nos termos legais.
CIRE - IMT
Com vista a clarif**ar a interpretação a adoptar quanto ao que vem disposto no artigo 270.º do CIRE, aplicável em matéria de aquisição de imóveis no âmbito da liquidação de patrimónios decorrente de um processo de insolvência ou de um processo especial de recuperação de empresas, no passado dia 10 de fevereiro foi publicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a Circular n.º 4/2017, nos termos do qual se estabelece:
«A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.
Assim, os atos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da empresa ou de estabelecimentos desta estão isentos de IMT, desde que integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»
Com a publicação desta Circular, a Administração tributária vem reconhecer que a isenção de IMT não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento, aplicando-se a actos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de bens imóveis da empresa insolvente ou de estabelecimentos desta, desde que integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Este novo entendimento reflecte a jurisprudência reiterada e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (STA) sobre esta questão.
Como consequência da publicação desta Circular, os contribuintes que foram tributados em sede de IMT pela aquisição de um imóvel no âmbito de um processo de insolvência, poderão, desde que dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação do imposto, requerer aos serviços tributários a revisão desta, com vista a obter a sua anulação e a restituição do pagamento, se este já tiver sido efectuado.
Na tentativa de clarif**ar qual é, de facto, o impacto das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 no cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), informo o seguinte:
1. Quando está em causa a isenção de imposto para prédios de reduzido valor patrimonial destinados a habitação de um sujeito passivo de baixos rendimentos, passa a ser permitida a suspensão da liquidação do IMI quando o proprietário se encontre a residir num Lar de 3.ª Idade.
2. Um dos parâmetros de cálculo (de liquidação) do imposto devido é o Coeficiente de Qualidade e de Conforto. Antes da alteração agora introduzida, os valores deste parâmetro nos edifícios destinados a habitação eram diferentes dos aplicados aos edifícios destinados a comércio. Pois muito bem, o que este diploma fez foi equipará-los.
3. Assim, por força dessa equiparação tornou-se possível que, para efeitos de IMI, duas fracções autónomas de um mesmo prédio, idênticas, em termos de tipologia, acabamentos e áreas interiores, possam, após avaliadas, terem valores patrimoniais diferentes. Desde logo, caso uma disponha de terraços ou outras áreas brutas privativas ou caso disponha de vistas, e a outra não.
4. Esses factores que, na verdade, vêm sendo, desde sempre, objecto de diferenciação no valor de mercado (valor de venda) praticado aquando da comercialização de cada uma daquelas fracções autónomas, não constituía um factor de diferenciação relevante no valor patrimonial atribuído às mesmas, nos imóveis destinados a habitação, pois os parâmetros, majorativo e minorativo, era de 5% .
5. Agora, por força da referida equiparação aos parâmetros praticados nos imóveis destinados a comércio, indústria e serviços, aquele factor majorativo passa de 5% para até 20% e aquele factor minorativo passa de até 5% para de até 10%, o que permite uma maior diferenciação.
Finalmente, deixar claro que esta alteração apenas incidirá sobre imóveis novos (concluídos e comercializados em data ulterior a 2/08/2016) e sobre os imóveis avaliados posteriormente à referida data. Se esse não for o caso do imóvel em que quem perdeu o tempo de me ler reside, esta alteração nenhum impacto merecerá no IMI que actualmente se encontra a pagar (pelo menos até que oficiosamente ou por sua iniciativa peça uma nova avaliação à sua fracção autónoma/moradia).
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