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10/04/2023

Foi publicada a lei 14/2023, referente à indicação das linhas telefónicas para o contacto dos consumidores, em que passa a ser apenas obrigatória a sua indicação na página da internet e nos contratos escritos, deixando de ser obrigatório nas faturas e demais documentos.

06/06/2022

SAF-T 2022 - Alteração da data de entrega de faturas passa para o dia 5 do mês seguinte ao da emissão.

O prazo para as empresas remeterem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as faturas vai passar do dia 12 para o dia 5 do mês seguinte ao da emissão, segundo o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022).

19/11/2021

O Despacho n.º 351/2021-XXII de 10 de Novembro, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, trouxe algumas alterações na faturação para 2022. Esta lógica de flexibilização de alguns impostos, e de adiamento de algumas medidas fiscais, tem vindo a ser seguida pelas Finanças desde 2020, como resposta à pandemia e às suas consequências sociais e económicas, principalmente para o tecido empresarial português, maioritariamente constituído por PME.

QR CODE Obrigatório em 2022
A introdução de códigos QR nos documentos fiscalmente relevantes, é obrigatória a 1 de Janeiro de 2022.

Nos sistemas G4, G4 Móvel e Autovenda, pode emitir documentos com QR Code, ativando a opção.

Verifique se o seu hardware (Terminal móvel PDA, impressora térmica) é compatível com a produção de QR Code. Para qualquer esclarecimento, consulte-nos por email [email protected] ou telefone 213 144 197

Faturação Eletrónica - Faturas em PDF como faturas eletrónicas até junho
No despacho o Governo prolonga a data até à qual as faturas em PDF devem ser consideradas faturas eletrónicas, para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de junho de 2022

Datas para a Comunicação de inventários
Este novo despacho do Governo introduz também algumas alterações no que à comunicação de inventários à Autoridade Tributária diz respeito. Nomeadamente:
Comunicação de inventário relativa a 2021: A comunicação de inventários, a que se refere o artigo 3°-A do Decreto-Lei n. º198/2012 de 24 de agosto, poderá ser realizada até ao dia 31 de janeiro de 2022, e poderá manter a mesma estrutura de 2020.
Comunicação de inventário relativa a 2022: A nova estrutura do ficheiro a enviar à Autoridade Tributária (aprovada na Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio), irá assim entrar em vigor só para as comunicações de inventários relativas a 2022, que poderá ser efetuada até ao dia 31 de janeiro de 2023.

Aposição do ATCUD considerada facultativa em 2022
Por último, referir também que a introdução do ATCUD - o código único do documento, e uma das novas medidas fiscais relacionadas com a aplicação da faturação eletrónica em território nacional, f**a também suspensa durante o próximo ano, segundo este mesmo despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. Ou seja, a comunicação de séries e a aposição do código único de documento (ATCUD) não será uma obrigação em 2022, como decidido anteriormente, mas sim uma opção facultativa durante o próximo ano, de modo a que todos os negócios tenham tempo suficiente para preparar esta medida (que passará assim a ser obrigatória só em 2023).

Melhores Cumprimentos,
A Equipa Strongnet

28/07/2021

Nova Funcionalidade para Faturação Eletrónica:
Brevemente será possível exportar documentos no formato XML standard (CIUS-PT) a partir do G4!

A partir de 31 de dezembro as faturas em PDF deixam de ser consideradas faturas eletrónicas, e todas as empresas que trabalhem com entidades públicas terão de emitir faturas eletronicamente.

Com o objetivo de cumprir a legislação relativa à faturação eletrónica via EDI, o G4 terá uma nova funcionalidade onde é possível emitir os seus documentos no formato XML standard de dados estruturados, o CIUS-PT.

06/01/2021

O benefício fiscal com a aquisição de bens e serviços para a implementação do código QR e do ATCUD.

Lei n.º 75-B/2020 Artigo 404.º

Apoio extraordinário à implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR

1 - São reajustadas as seguintes obrigações fiscais:

a) Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes;

b) Em 2021, é suspensa a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, sendo a aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) considerada facultativa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, mantêm-se em vigor:

a) As regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2020 e anteriores e declarações do período de 2021, quando devidas antes de 2022; e

b) As Portarias n.os 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, sendo a aplicação no tempo destas últimas circunscrita às declarações do período de 2021 a entregar em 2022, devendo ainda entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2021 e seguintes.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD nas seguintes condições:

a) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021;

b) Em 120 % dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.

4 - O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior pode ainda ser considerado:

a) Em 140 % dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º trimestre de 2021;

b) Em 130 % do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º semestre de 2021.

5 - Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

7 - Quando estejam em causa sujeitos passivos de IRC aos quais é aplicável um período especial de tributação, as majorações previstas nos n.os 3 e 4 relativas a despesas incorridas no período de tributação de 2019, nos termos do n.º 6, devem ser consideradas na declaração periódica de rendimentos referente ao período de tributação de 2020.

8 - Caso o sujeito passivo não conclua a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nos n.os 3 e 4, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.

9 - O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

10 - O disposto nos n.os 3 a 9 apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

05/01/2021

QR Code e ATCUD só em 2022
A medida foi suspensa pelo Parlamento pelo que que já não será obrigatória a impressão de QR codes e do ATCUD nas faturas em 2021. Esta alteração legal estava prevista para os sujeitos passivos de IVA, conforme indicado no Decreto-Lei n.º 28/2019, e foi adiada devido a uma proposta do P*P que defendia que a mesma, no contexto de crise pandémica atual, “traria custos adicionais para as micro pequenas e médias empresas (MPME), particularmente na adaptação de sistemas informáticos”.

Benefícios Fiscais para empresas que antecipem utilização
Atendendo aos constrangimentos sociais e económicos causados pelo Covid-19, o Parlamento português decidiu assim “reajustar os prazos de implementação do SAF-T da contabilidade e do código QR/ATCUD”.

Porém, uma outra norma aprovada em sede parlamentar no contexto do debate do Orçamento do Estado para 2021 na especialidade, propõe “um benefício fiscal aplicável às pequenas e médias empresas (PME) que majora os gastos para efeitos de IRC e IRS com a implementação destes projetos”. E a quem conseguir antecipar a inclusão do código QR em todas as suas faturas e documentos fiscalmente relevantes já em 2021, “é atribuído um incentivo maior” (ainda por definir).

27/10/2020

Despacho n.º 412/2020-XXII do SEAAF, de 23 de outubro de 2020, , do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais - Acerca das datas de entrada em vigor da Comunicação de séries documentais, ATCUD e impressão de Código QR (Portaria n.º195/2020, de 13 de agosto)

info.portaldasfinancas.gov.pt

26/04/2020

Estou feliz! O meu projeto STRONGNET faz hoje 19 anos. O "convite" da Shell para aceitar a rescisão do contrato quando tinha 48 anos (já estava em idade avançada ...) e as sucessivas tentativas de ingressão no mercado de trabalho, rejeitadas uma a uma, levaram-me a criar a empresa. E foi muito bom! A frustração (profissional note-se!!!) sentida, rapidamente se atenuou e desapareceu, e na memória estão anos de criatividade, com um crescimento seguro e sólido, um enorme leque de clientes, espalhados por todo o país, que apreciam a nossa postura e, senão o mais importante, a criação de um grupo de trabalho com profissionais competentes e motivados. Parabéns a TODOS!

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