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L5478 14/05/2013

Alimentos aos filhos e cobrança retroativa

O artigo apresentado trata sobre a obrigação alimentar dos pais para os filhos que devem prover além do necessário para a subsistência básica, também educação, saúde, vestuários e demais itens.

Alimentos são valores fixados pelo juízo para a sobrevivência de quem não pode manter o seu próprio sustento. São fixados pelo parentesco e possibilidade financeira de cada pessoa. Conforme o art. 1.695 do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Embora o nome “alimentos” pareça englobar tão somente a alimentação, estes também devem prover vestuário, saúde, moradia, educação e demais itens que são indispensáveis a manutenção da pessoa. Segundo Diniz, (2005. p.533) “Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para a sua instrução e educação”.

O binômio necessidade/possibilidade deve ser observado quando da fixação do valor dos alimentos. Não pode ser inferior as necessidades de quem vai receber (alimentado) e nem superior as possibilidades de quem vai pagar (alimentante). No entanto, deve ser observado o padrão de vida do alimentado quando da fixação dos alimentos, para que não haja prejuízos sociais.

Os pais têm o dever de sustentar os filhos,e alguns doutrinadores entendem que não há o dever de prestar alimentos, mas sim, o de sustento, que acaba tendo a mesma finalidade dos alimentos, quais sejam, a manutenção do filho, abrangendo todas as suas necessidades. Nos dizeres de Dias (2011.p.533): “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses são os deveres inerentes ao poder familiar (CC 1.634 e ECA 22): sustento, guarda e educação”. Ainda utilizando-se dos entendimentos de Dias (2011.p. 533), sobre a diferença entre alimentos e o dever de sustento: “é que nos alimentos há a obrigação de dar, enquanto o dever de sustento é obrigação de fazer”.

Embora as nomenclaturas sejam diferentes, tanto o dever de sustento, quanto o dever de pagar alimentos ao filho, ensejam no sustento e manutenção daquele que não pode prover por si só.

A obrigação alimentar inicia-se no momento da citação, devendo ser fixados os alimentos provisórios em favor do alimentado e ser mantido até decisão final. Em recente decisão do STJ houve modificação na cobrança dos alimentos provisórios, sendo possível a retroação a data da citação caso os alimentos sejam majorados em sentença transitada em julgado.

O parágrafo segundo do art. 13 da Lei n° 5.478/68, dispõe que “Em qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação”. Porém não cabe a sua aplicação em casos de minoração dos alimentos, observando-se o princípio da irrepetibilidade.

O princípio da irrepetibilidade, embora não conste no ordenamento jurídico é utilizado e aceito por todos os doutrinadores e operadores do direito. Nas palavras de Dias (2011.p. 519): “Como se trata de verba que serve para garantir a vida e se destina a aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência, inimaginável pretender que sejam devolvidos”. Somente em casos de litigância de má-fé, admite-se a devolução dos valores pagos à títulos de alimentos. Colhe-se o entendimento do STJ:

“Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios”. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006. REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.

Um dos fundamentos do princípio da irrepetibilidade é de desestimular a prática tão comum da inadimplência em ações judiciais que tenham como fulcro, alimentos. Se o princípio não fosse aplicado, muitos se furtariam de efetuar a quitação dos alimentos fixados, na esperança de ter o valor reduzido ou exonerado, e sendo assim, pagariam valor inferior ao alimentado, ou pior, cobrariam o valor pago a maior.

Justamente para prevenir tais casos, é de suma importância a aplicação do princípio da irrepetibilidade e que a retroatividade ocorra tão somente em casos de majoração dos alimentos, devendo cobrar-se desde a citação a diferença entre os valores pagos e os alimentos definitivos. A prestação alimentícia tem caráter ex nunc, não havendo retroatividade e alcançando somente parcelas futuras.

Referencias Bibliográficas:

BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil Brasileiro, 2002. Brasília: Senado Federal. 10ªed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm>. Acesso em: 08 de maio de 2013.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MUNIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20ª ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

L5478 § 1º O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação:

24/06/2011

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