ACAC PR
29/08/2021
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29/08/2021
Este material objetiva fornecer um aporte aos operadores que, legalmente, tem a possibilidade ou a necessidade de portar uma arma de fogo de forma que possam estar bem preparados para as adversidades de um confronto armado sob o aspecto do porte velado.
A fim de que este se torne um instrumento eficaz, faz-se necessário que o leitor possua o entendimento mínimo sobre os conceitos básicos de armamento e tiro pela razão que grande parte do conteúdo explanado a seguir demanda conhecimentos prévios da ferramenta de defesa em questão.
No Capítulo I é apresentada uma explanação sobre a situação de violência na atualidade e o crescimento abrupto dos seus índices. Mostra claramente que existe razão suficiente para que o operador de arma de fogo se mantenha preparado para as adversidades geradas pela violência. Exemplifica os motivos pelos quais torna-se necessária a utilização da arma de fogo como ferramenta de defesa, além de motivar o leitor a não ser apenas mais uma vítima.
No Capítulo II disserta-se sobre os fundamentos que precedem a utilização da arma de fogo no quesito porte velado, como, por exemplo, as vestimentas ideais, os coldres mais adequados a cada biótipo, assim como a consciência do operador ao portar uma arma de fogo em um ambiente público.
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https://www.acacpr.com.br/general-6
29/08/2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º F**a aprovado o Regulamento de Produtos Controlados, constante do Anexo I.
Art. 2º O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34-B. .……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…………..................
…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……....................…….…….…….…….…….…
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do disposto no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................................................
…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….................…….…
§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem o § 2º do art. 4º os incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.” (NR)
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29/08/2021
ORIENTAÇÕES DE COMO PROCEDER EM ABORDAGEM A CAC´s
I – O que são CAC’s?
São os colecionadores de arma, atiradores desportivos e caçadores, os quais se sujeitam a condições especiais de porte e transporte de arma de fogo. Para ser considerado CAC, a pessoa deve estar devidamente registrada no Comando do Exército - CE.
II – Como os CAC’s devem transportar as armas?
Os CAC´s podem transportar as armas de seus acervos para participar de treinamento, competição e outros eventos autorizados pelo CE. Contudo, o transporte deve ser feito com as armas desmuniciadas.
III – CAC’s tem direito ao porte de trânsito?
O porte de trânsito confere aos CAC’s o direito de portar uma arma de fogo CURTA municiada, alimentada e carregada (em “pronto emprego”) pertencente a seu acervo cadastrado no SIGMA ou SINARM/MJ, EXCLUSIVAMENTE quando estiver em deslocamento para treinamento, participação em competições ou outros eventos autorizados pelo Exército.
*** O porte de trânsito NÃO confere direito a portar livremente a arma de fogo, estando vinculado à finalidade prevista na guia de tráfego.
Porte do caçador (javali)
Caçador é a pessoa física registrada no Exército e vinculada a uma entidade de caça (associação, clube ou federação) também registrada no Exército.
Os caçadores registrados poderão portar armas portáteis (curtas ou longas, de alma lisa ou raiada, de uso permitido ou restrito) adquiridas para a finalidade de caça, observado o disposto na legislação ambiental, que só autoriza o abate de animais da fauna exótica invasora e nociva.
*** Atualmente, de acordo com a legislação ambiental – IN nº 03/13 do IBAMA, apenas é autorizada a caça do javali-europeu.
IV – Qual a documentação exigida para o transporte, o porte de trânsito e o porte de caçador?
Certificado de Registro de CAC emitido pelo Comando do Exército: documento que certifica a regularidade do cadastro do colecionador, atirador e caçador junto ao Exército. Portanto, é um documento vinculado à pessoa.
Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF: documento de cadastro da arma junto ao SIGMA ou SINARM/PF.
*** As armas dos CAC’s são registradas junto ao SIGMA.
Guia de Tráfego: é o documento emitido pelo Exército (no caso dos CAC’s) que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios, munições e outros produtos controlados, com limitação de tempo e finalidade.
*** A guia de tráfego possui um código verificador que permite a conferência de sua autenticidade no site: sgte.eb.mil.br/guiatrafego/ .
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