ONGuardians
01/05/2025
Moça de 19 anos processa os responsáveis por terem tirado ela da convivência materna e terem dado ao genitor sua guarda .
USD$250.000.000,00
19 Year-Old Sues Family Court Officials for $250 Million for Taking Her Away from Mom; Giving Custody to Father
Defendants Include Lawyers, Social Workers, Evaluators, GAL’s
“The defendants conspired to deny Annelise access to the courts and intentionally inflicted emotional distress on Annelise while she was still a minor. Defendants knowingly interfered with Annelise’s constitutional right to a relationship with her mother and four siblings, causing inordinate stress and difficulty.”
- Dede Evavold, blogger at Red Herring Alert
Annelise Rice, a hockey player at UND [University of North Dakota] and graduate of Minnetonka High School, filed a lawsuit on March 17, 2017, in Minnesota federal court seeking damages for deprivation of civil rights by tortuous [sic] intervention [interference] in a mother-child relationship and deprivation of rights under color of the law (Civil Action No. 17-cv-796 ADM/HB).
…The defendants include court-appointed Guardians at litem, Social Workers, and lawyers who were involved in the custody evaluation and CHIPS (Child in Need of Protection or Services) proceedings for Annelise Rice.
…Judges, lawyers, and social workers no longer have absolute immunity and can be held responsible for their actions that deprive Constitutional rights, even if they are acting in an official role.
This case is highly unusual due to the large amount of defendants involved.
…Annelise asks the court for relief in an amount great enough to deter defendants and others in similar positions from engaging in this egregious misconduct in the future. There have been many cases of negligence by social services that have put young lives at risk.
Social workers, Guardians at litem, lawyers, and judges need to be held accountable to prevent further neglect, abuse, and deaths of children in protective care. This lawsuit could potentially turn into a class action suit, because of the amount of families that have been mistreated in this way. Contact: Annelise Rice at [email protected]
EXCERPTS from:
19 YEAR-OLD SUES FOR DEPRIVATION OF CIVIL RIGHTS
https://redherringalert.wordpress.com/2017/04/28/19-year-old-sues-for-deprivation-of-civil-rights/comment-page-1/ -863
SUMMARY:
Annelise’s mom, Caroline, went from being a stay-at-home mom to losing custody of her five children. When the father decided he wanted to take the kids away from his ex, family court officials, led by Judge Richard Perkins, kicked into gear and made that happen. Full custody was awarded to the father, even though the children testified to horrible physical abuse by him.
At one point, Annelise ran away from her father and fled to Canada with her mom, however they were caught and Caroline was jailed. Caroline was jailed three times in her many attempts to protect her children, and she was tormented there in an effort to break and silence her.
Judge Perkins presided over the prosecution of Caroline for "abduction", which was a clear conflict of interest, and at which she, not surprisingly, was convicted. But the appellate court actually overturned her conviction citing Judge Perkins' biased handling of the case, including exclusion of evidence of the father’s abuse from the jury. So there was some due process for Caroline at the appellate level, which is unusual.
The children have spoken about the pain of losing their mother for many years.
COALITION NOTE: The sheer number of court-affiliated officials whom Annelise is suing spotlights the systemic coordination to empower fathers to take custody of their children—and that is not an exhaustive list. There are likely many more professionals who participated. Most cases in which a mother is trying to keep or protect her children involves many court-affiliated professionals who go along with the agenda and help the father win custody—whether he is abusive or just wants to avoid child support.
It is unclear why Judge Richard Perkins is not included in the lawsuit, since the article asserts that judges can now be held accountable through these civil rights lawsuits, and especially since an appellate court found Judge Perkins to have been biased.
It is also unclear who the judge is on Annelise's federal civil rights case. The docket states that it is Judge Ann Montgomery, but that it is referred to Judge Hildy Bowbeer. Hopefully, whoever it is will not dismiss the case and will make fair rulings.
Answers to Annelise's complaint are due in June. Watch this space for updates.
Previous Safe Kids post:
Judge Richard Perkins Held Accountable for Covering Up Abuse!
https://www.facebook.com/SafeKidsInternational/photos/a.404998956187025.89722.402177413135846/614914328528819
Some of the story as told by Annelise’s older sister, Lauren
https://abatteredmother.wordpress.com/2011/04/10/a-mothers-love-caroline-marie-halonen-rice-jailed-for-protecting-her-children-in-her-daughters-own-words-a-plea-for-help-for-justice-for-love/
[Pictured: Annelise and Caroline (top left); Judge Ann Montgomery (left middle); Judge Hildy Bowbeer (left bottom); Annelise (right)]
Promotora Valeria Scarance na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
E passível de ser juntado aos autos de alguns processos onde quem protege a criança é acusado(a) de Alienação Parental.
NOTA PÚBLICA DO CONANDA SOBRE A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL LEI - N° 12.318 DE 2010
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal, criado pela Lei no 8.242 de 1991, é o órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069 de 1990.
Pela presente nota, vem manifestar-se sobre a Lei n° 12.318 de 2010, com o objetivo de subsidiar o Congresso Nacional e demais interessados na análise da pertinência do todo ou de parte da referida lei, dado que tal debate está latente na sociedade e, por isso, mostra- se urgente e relevante.
Inicialmente, salienta-se que o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente elevaram crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos especiais e autônomos, com a finalidade de garantir o melhor interesse, a proteção integral e a absoluta prioridade desse segmento. Tais normativas devem guiar todas as ações, decisões e normativas relativas à infância e adolescência.
Em relação à Lei n° 12.318 de 2010, que dispõe sobre a ‘alienação parental’, manifesta preocupação diante do fato de que o conceito de ‘alienação parental’ não está fundamentado em estudos científicos, bem como não há registro de outros países que tenham e mantenham legislação semelhante sobre o assunto. Ainda, pondera que tal lei foi aprovada sem uma ampla discussão e escuta dos atores que estão diretamente envolvidos com o tema, inclusive deste Conselho.
Para o Conanda, já existem previsões legais protetivas e suficientes no que tange aos direitos de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, merecendo destaque a garantia de guarda compartilhada, o que, no entender deste Conselho, já é suficiente para assegurar o convívio com ambos os genitores.
Ainda que a Lei n° 12.318 de 2010 já esteja em vigor, este colegiado identif**a que em alguns aspectos não é oportuna e sequer adequada, pois há dispositivos que ensejam violações graves aos direitos de crianças e adolescentes, de modo que convém destacar alguns pontos específicos, a seguir detalhados.
Destaque-se o artigo 2° da referida lei que apresenta formas exemplif**ativas do ato de ‘alienação’:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
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Parágrafo único. São formas exemplif**ativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualif**ação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justif**ativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Entende-se que o inciso VI do artigo 2o, acima destacado, pode ser prejudicial à criança e ao adolescente, pois, se um dos genitores desconfia que há ocorrência de alguma forma de violência por parte do outro genitor, pode sentir-se acuado e esquivar-se de comunicar a suspeita às autoridades, posto que teme ser considerado ‘alienador’ e, portanto, sujeitar-se-á às sanções imposta pela Lei n° 12.318 de 2010.
No entanto, para realizar uma denúncia, basta que se desconfie da situação de violência, não havendo necessidade de comprová-la – o que deve ser averiguado pelas autoridades competentes para tanto. Nesse sentido, inclusive, diferentes previsões no Estatuto da Criança e do Adolescente apontam para a obrigatoriedade de comunicar a suspeita de violência, bem como para a responsabilidade compartilhada por proteger direitos e prevenir violações, destacando-se os seguintes artigos:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de
tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar
da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Nesse sentido, quando há suspeitas de violência e maus-tratos, isso será apurado, inclusive em âmbito criminal, após ampla defesa e contraditório, de modo que eventuais falsas denúncias só serão caracterizadas como tal após a conclusão do devido processo legal. Evidencia-se, portanto, que a previsão constante no inciso VI do artigo 2o da Lei n° 12.318 de 2010 contraria as previsões acima destacadas do Estatuto da Criança e do Adolescente e, com isso, viola o melhor interesse de crianças e adolescentes.
Relevante também que, quando há indícios de ‘alienação parental’, a lei prevê consequências, conforme o art. 6°, abaixo descrito:
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Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Acredita-se que, considerando especialmente os incisos V, que prevê a inversão da guarda; VI, que prevê a fixação cautelar do domicílio; e VII, que prevê a suspensão da autoridade parental, as consequências da ‘alienação parental’ perdem a razoabilidade. Com a determinação dos acompanhamentos psicológicos e/ ou biopsicossocial e a guarda compartilhada, espera-se que ambos os responsáveis legais sejam sensibilizados a agir, educar e propiciar o melhor ambiente familiar para seus filhos, sem ferir o direito à convivência familiar e comunitária da criança ou do adolescente, enquanto as previsões dos incisos V, VI e VII revelam uma intervenção desproporcional nas famílias e podem, inclusive, gerar distorções e agravar violações, à medida em que a mudança de guarda, a fixação de domicílio e a suspensão da autoridade parental podem resultar na convivência da criança ou adolescente com seu abusador, em detrimento do convívio com o suposto ‘alienador’.
Destaca-se ainda que, na legislação brasileira, vige a Lei n° 13.058 de 2014, que alterou o Código Civil Brasileiro, para estabelecer o signif**ado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação. De acordo com esse regramento, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre os genitores, sempre que possível, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, conforme abaixo:
Art.1.583.§2o Naguardacompartilhada,otempodeconvíviocomosfilhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Art. 1.584. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
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Tais previsões evidenciam que a Lei da Guarda Compartilhada (Lei n° 13.058 de 2014) sinaliza a busca de práticas conciliadoras entre os responsáveis legais por crianças e adolescentes a fim de assegurar-lhes o direito da convivência familiar e comunitária. A despeito de tais previsões, a Lei n° 12.318 de 2010, equivocadamente, prioriza a judicialização da vida em detrimento da promoção de outras formas de pacif**ação de conflitos para o desenvolvimento de laços sociais.
Isto posto, o Conanda, tendo em vista suas atribuições, visando à efetivação das normas que asseguram proteção integral, melhor interesse e absoluta prioridade de crianças e adolescentes, bem como seus direitos à convivência familiar e comunitária, sugere a revogação do inciso VI do artigo 2o e dos incisos V, VI e VII do artigo 6° da Lei n° 12.318 de 2010, sem prejuízo ao aprofundamento do debate acerca da possibilidade da revogação de outros dispositivos ou de inteiro teor da referida Lei da Alienação Parental.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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