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16/05/2022

A necessidade de adopção de um programa de Compliance visando os stakeholders externos (o caso concreto dos Bancos Postal e Mais)

Por: Ivandro Fernandes

Introdução:

O comportamento das pessoas (físicas e jurídicas) no geral, e o comportamento irregular das pessoas em particular sempre teve um apelo especial, o que leva todos a se aproximarem do tema de Compliance. Além do interesse puramente pessoal, existem também inúmeras necessidades econômicas para lidar com tal fenômeno multifacetado.

Existem muitas vantagens em adoptar-se um programa de Compliance visando os Stakeholders (pessoas jurídicas e físicas de interesse) externos, na medida em que isto promove relações harmoniosas e evita conflitos éticos com fornecedores, investidores, clientes e outros públicos, dos quais evidentemente fazem parte as entidades supervisoras e reguladoras, como é o caso, por exemplo, do Banco Nacional de Angola, com o qual os Bancos comerciais inevitavelmente mantêm relação.

Uma organização em Compliance evita problemas jurídicos e regulatórios, no geral, reduzindo, portanto, os riscos legais e custos. Além disso, o Compliance sustenta todos os esforços envidados pela organização para o estrito cumprimento das exigências de matriz legal e, por esta razão, reduz os riscos de multas ou outros encargos impostos por autoridades e, até mesmo, em casos mais extremos, de revogação da licença para operar ou sofrer qualquer outra penalidade.

No presente artigo de opinião faremos uma abordagem sucinta sobre “A necessidade de adopção de um programa de Compliance visando os stakeholders externos (o caso concreto dos Bancos Postal e Mais)

Apesar de abordarmos sobre os stakeholders externos de forma geral, cingiremos o nosso foco aos Stakeholders que funcionam como agentes de supervisão e regulação, como é o caso do Banco Nacional de Angola, tendo em conta a problemática que nos propusemos apresentar.

Contexto:

A 4 de Janeiro de 2019, foram publicados em quase todos os jornais uma notícia “dura”, entretanto expectável, que deu conta da decisão de revogar as licenças do Banco Mais e do Banco Postal.

Na ocasião, o Governador do Banco Central de Angola fez saber em conferência de imprensa que o Banco Nacional de Angola requereu à PGR que decretasse a falência das duas instituições, explicou que a revogação das licenças para operar devia-se ao não cumprimento dos aumentos de capitais obrigatórios para 7,5 mil milhões de kwanzas.

Em Março de 2018, recorde-se, o Banco Nacional de Angola anunciou a obrigatoriedade de os Bancos triplicarem o capital social regulamentar mínimo de 2,5 para 7,5 mil milhões de kwanzas, com efeito a 1 de Janeiro de 2019.

A decisão tomada pelo Banco Nacional de Angola resultou do disposto na alínea c) do artigo 15.º da anterior Lei de Base das Instituições Financeiras (LBIF) que estabelecia como imperativo para as instituições financeiras bancárias com sede em Angola “ter capital social não inferior ao mínimo legal” que, como já referido acima triplicou para 7,5 mil milhões de kwanzas. Já o artigo 29.º do mesmo diploma legal, por seu turno, referia que “se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 15.º da presente Lei, a autorização da instituição financeira bancária pode ser revogada”.

O aludido diploma legal previa ainda a revogação de licenças, de acordo com a alínea f) do artigo 29.º, “se a instituição violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco Nacional de Angola, pondo em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário ou cambial”.

Análise da problemática:

No contexto de Compliance, os stakeholders são todos aqueles agentes essenciais para organizações de todos os segmentos. Seja influenciando os negócios ou sendo influenciados, eles são parte importante para a tomada de decisões da organização e muitas vezes podem definir os rumos que ela seguirá no mercado. Neste sentido, stakeholders são todas as pessoas, empresas ou instituições que têm algum tipo de interesse na gestão e nos resultados de um projecto ou organização influenciando ou sendo influenciados (directa ou indirectamente).

Basicamente, existem dois tipos de stakeholders; os internos e os externos à organização. Assim, colaboradores e gestores, por exemplo, são considerados stakeholders internos. Já clientes, fornecedores, imprensa, agentes reguladores e agentes reguladores e supervisores, por exemplo, são stakeholders externos.

O Banco Nacional de Angola, conforme resulta da Lei 24/21, de 18 de Outubro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia institucional, administrativa, financeira e patrimonial que dentre várias outras atribuições, detém a Autoridade macroprudencial, bem como a autoridade de Supervisão das instituições financeiras em geral, e de instituições financeiras bancárias em especial. Tal autoridade confere a ele certamente o poder de tomar medidas que visam prevenir algum risco, por um lado, bem como o poder de punir, por outro lado, caso tal risco se tenha efectivado.

Não resta, pois dúvida, que o Banco Nacional de Angola é um importante stakeholder para as organizações bancárias e, como tal, deve ser levado em conta em qualquer programa de Compliance.

Ora, tendo em conta tal facto, podemos pois destacar que o aspecto significativo do Corporate Governance como princípios e valores que dão suporte a um conjunto de processos e práticas da gestão, coloca o Compliance como principal instrução para que a organização esteja em conformidade com as leis e avisos emanados deste importante órgão de supervisão. Há a necessidade de a mesma estar em conformidade ou em “Compliance” com as boas práticas, actuar de forma correcta para que possa comprovar para o mercado que está a adoptar as medidas de do Corporate Governance, a fim de buscar maior reconhecimento e melhores resultados para a instituição financeira. Diante da problemática do presente artigo o estudo tem como hipótese que o Compliance no sector bancário busca não só preservar a imagem ou reputação do banco diante dos clientes e/ou accionistas, mas como também alinhar com o cumprimento de normas e procedimentos por formas a evitar medidas extremas, sendo este aspecto considerado o factor mais importante na governança para o sector bancário.

Claramente as acções da organização geram impacto nos stakeholders, porém, o contrário também é verdade. As decisões e as opiniões de grupos de interesses externos podem ter influência nos resultados da organização, e nalgumas circunstâncias, como temos estado a vislumbrar as decisões mais extremas e nocivas para a organização, podem advir de stakeholders externos, sobretudo dos órgãos reguladores e de supervisão, por essa razão é de extrema importância que as instituições bancárias tenham um modelo de governo interno adequado, assim como um modelo de controlo que garanta uma supervisão efectiva por parte das autoridades, órgãos de supervisão.

 O caso dos Bancos Postal e Mais

Chegados até aqui, não restam dúvidas de que por inobservância de um conjunto de normas emanadas de um órgão regulador e de supervisão os bancos Postal e Mais sofreram sanções que podem ser consideradas irremediáveis, entretanto, resta nos saber como relacionar tal facto ao Compliance. Vejamos;

Quando se ouve a palavra “Compliance”, tentamos traduzir e entender o que significa, o que abrange, do que se trata. O termo “Compliance”, vem do verbo inglês “to comply”, que significa cumprir, executar, concordar, adequar-se, satisfazer o que lhe foi imposto. Compliance é o dever de cumprir e estar em conformidade com directrizes estabelecidas na legislação, normas e procedimentos determinados, interna e externamente, para uma organização, de formas a mitigar riscos relacionados à reputação e a aspectos regulatórios.

Por conseguinte, existe também o “risco de Compliance”, um termo de que se ouve muito falar, que é o risco de sanções legais ou regulatórias de perda financeira ou de reputação que uma organização pode sofrer como resultado da falha no cumprimento da aplicação de leis, normas e procedimentos.

Os bancos Postal e Mais, ao inobservar o disposto no Aviso 2/2018, denominado “Adequação do Capital Social Mínimo e dos Fundos Próprios Regulamnetares das Instituições Financeiras Bancárias” aos quais impôs a obrigatoriedade de triplicar o capital social regulamentar mínimo de 2,5 para 7,5 mil milhões de kwanzas, claramente não tiveram em atenção o risco de Compliance.

De acordo com tal Aviso 2/2018, as instituições financeiras bancárias podiam proceder ao capital social através da emissão e subscrição de novas acções, ou através da incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que fossem auditados.

O Banco Nacional de Angola estabeleceu ainda que os bancos cujo capital social ou os fundos próprios regulamentares eram inferiores aos mínimos estabelecidos deviam apresentar ao BNA no prazo de 120 dias um plano de acção detalhado com as medidas que pretendiam implementar para alcançarem o estabelecido no referido aviso.

Ora, existiu, na perspectiva temporal, margem para que os bancos Postal e Mais cumprissem, executassem, concordassem, se adequassem e satisfizessem o que lhes foi imposto por um órgão regulador e de supervisão para que desta forma estivessem em “Compliance” por formas a mitigar os riscos, no caso em concreto, relacionados a aspectos regulatórios, evitando desta forma a penalidade que lhes foi imposta, resultando na revogação da licença para operar em território nacional.

Não procedendo de tal forma, acabaram por sofrer com as consequências que a falta de um program eficiente de compliance abarca.

Por esta e por várias outras razões é que as empresas, sobretudo as instituições financeiras bancárias têm adoptado, nos últimos tempos, medidas tendentes a mitigar os riscos próprios que o seu segmento comporta. Com efeito, temos assistido uma certa evolução, ainda que silenciosa, no núcleo das organizações em estar-se “em Compliance”, ou seja em estar em conformidade com leis, regulamentos internos e externos, entretanto, apesar da sua importância, ainda são raras as instituições financeiras bancárias que contam com um programa estruturado de Compliance que contemplem acções de cultura e mecanismos de prevenção, detecção e solução das não conformidades, o que é de estranhar tendo em conta as exigências do Banco Nacional de Angola.

Desta forma, é de extrema importância que as organizações no geral e as instituições financeiras bancárias, em especial, adoptem um programa de Compliance funcional, pois que os custos por não estar em Compliance podem ser bem elevados e incluem:

• Danos à reputação da organização, dos seus funcionários e perda do valor da marca;
• Má alocação de recurso e redução da eficiência e da inovação;
• Sanções administrativas, pecuniárias e, dependendo do caso, criminais às organizações e indivíduos;
• Custos secundários e não previstos (advogados, etc); e
• Revogação de licenças de operação.

Além de ser um dever ético, que deve ser cumprido sem se esperar qualquer recompensa financeira, a actuação das organizações em conformidade com as normas e melhores práticas traz vantagens para a comunidade, para a economia, para o meio ambiente, ou seja para o país como um todo. O sucesso das organizações é extremamente dependente da admiração e da confiança pública, refletida no valor das suas marcas, na sua reputação, na capacidade de atrair e fidelizar clientes, investidores e parceiros. Está mais que provado que as organizações que apresentam uma estrutura sólida de preceitos éticos e actuam de forma responsável estão na frente em detrimento das demais que actuam de forma diversa.

Entretanto, o que está em jogo não é apenas a reputação da organização em si, mas, além disso e com o mesmo grau de importância, a reputação dos stakeholders que fazem parte da vida da organização e com ela se relacionam.

Não bastasse isto, a confiança dos fornecedores de capital reduz consideravelmente o custo de capital. O Compliance converte-se em vantagem competitiva considerando que a cada dia, aumenta o número de consumidores críticos, que procuram não só serviços, mas também valores e comportamentos das organizações de acordo com estes valores.

Conclusão:

O presente artigo de opinião, após pesquisa versada ao tema abordado e estudo dos casos em concreto, acabou por confirmar a hipótese levantada sobre a nessecidade de um programa de Compliance visando os stakeholders externos, mais concretamente os órgãos reguladores e de supervisão.

Do exposto ao longo do tema, podemos perceber a importância das funções desenvolvidas pelo Compliance, não apenas para os Bancos Postal e Mais, mas para todas as instituições financeiras bancárias que zelam por credibilidade diante dos stakeholders externos.

Mediante as informações adquiridas, não há como negar que o Programa de Compliance é o pilar da governação corporativa com maior relevo para o sector bancário, sendo que este sector está exposto a diversas normas internas e externas, leis e regulamentos, é relevante o valor dado às instituições que se mantêm em conformidade com tais, apresentando um comportamento ético e legal mediante as actividades que desenvolve.

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