Perfil Contabilidade
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INSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) A PARTIR DE 1º.01.2016
Através do Ajuste SINIEF nº 12/2015, publicado no DOU de 07.12.2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, que deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
A obrigatoriedade estabelecida acima aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta, ou ainda, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que poderá ser exigida, a critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, de contribuinte localizado na unidade federada de origem.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Importante ressaltar que de acordo com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015, mediante legislação específ**a, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. Cabe enfatizar que até o momento o estado de Santa Catarina não editou nenhuma legislação específ**a com tal dispensa, e se isso não ocorrer até 31.12.2015, a DeSTDA será exigida em nosso estado a partir de 1º.01.2016.
- O QUE DEVE SER DECLARADO NA DeSTDA
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a (§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 12/2015):
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
- TRANSMISSÃO DA DeSTDA
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, através de aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, que estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Fonte: ITC Consultoria
P*S/Cofins sobre receitas financeiras
Muitas empresas devem escapar do pagamento de P*S/Cofins sobre receitas financeiras, cuja alíquota foi elevada de zero para 4,65%. O primeiro recolhimento com a taxa ajustada, referente a julho, vence hoje.
A tributarista do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Cláudia Petit Cardoso, conta que os contribuintes têm questionado na Justiça Federal a validade do decreto 8.426, de 1º de abril, que aumentou as contribuições.
“Pode-se argumentar que a majoração [das contribuições] fere o princípio da segurança jurídica, da isonomia, da legalidade. Existe uma série de fatores”, diz ela.
Segundo estimativa da Receita Federal, 80 mil pessoas jurídicas serão afetadas pela mudança, que deve gerar cerca de R$ 2,7 bilhões em arrecadação ainda em 2015.
No melhor cenário, a advogada explica que o contribuinte consegue a liminar na Justiça e f**a liberado de recolher o imposto até que o juiz chegue a uma sentença.
Por outro lado, ela entende que há risco. No limite, o juiz pode derrubar tanto o decreto que elevou o P*S/Cofins quanto o anterior, de 2004, que havia zerado as alíquotas. Assim, as taxas voltariam ao nível inicial, previsto em lei, de 9,25%.
“A rigor, o magistrado pode apenas conceder ou não o pedido da empresa. Um julgamento além dos limites do pedido, um terceiro caminho, seria bem questionável”, argumenta a tributarista.
Até agora, a tributarista do Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA), Letícia Pelisson, entende as decisões favoráveis ao contribuinte têm sido mais frequentes. “Temos notícia de liminares sendo concedidas nas cinco regiões da Justiça Federal – no Brasil inteiro”, aponta.
Apesar de o decreto ter sido publicado em abril, a advogada avalia que as empresas estavam com receio de recorrer ao Judiciário, por não saberem como os tribunais iriam se manifestar. Desde julho, a postura mudou. “Essa discussão tem movimentado bastante nossa área tributária”, afirma Letícia.
A advogada conta que nesta primeira onda de liminares, só viu uma decisão desfavorável ao contribuinte. Agora, o fisco começa a recorrer das decisões e a questão aos poucos vai para a segunda instância.
Cláudia explica que a discussão sobre a validade do decreto pode ser feita pelas empresas de maior porte, que apuram impostos pelo regime de Lucro Real. As empresas no Simples Nacional (faturamento até R$ 3,6 milhões) e Lucro Presumido (até R$ 76 milhões) não se enquadram.
Além disso, as contribuições em questão incidem sobre receitas financeiras, como as de investimentos. “Se a empresa possui dinheiro aplicado no banco, por exemplo, o imposto incide sobre a renda dessa aplicação”, explica Cláudia.
Se um consumidor atrasa uma conta de luz, por exemplo, a fornecedora de energia acaba recebendo juros sobre o valor da dívida. “Esses juros são uma receita financeira. No fim do dia, tudo pode se tornar receita financeira”, diz Letícia.
Crise
Com o orçamento mais apertado por conta da crise, as advogadas afirmam que as empresas não deixam passar oportunidades de reduzir custos. Segundo Letícia, quem antes era conservador, agora está num momento de questionar as cobranças e tentar fazer caixa. A advogada Braga Nascimento e Zilio também aponta que os clientes estão atentos. “Sempre que há uma brecha, as empresas demonstram interesse em contestar”, diz.
Fonte: DCI - CRC Oficial
Receita institui declaração e-Financeira
Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.571/2015, no Diário Oficial da União de hoje, 3/7, a Receita Federal institui uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no SPED, condição que proporcionará às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro.
A partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.
Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.
A e-Financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015.
- FATCA: Leiaute da e-Financeira permitirá captação de informações
Em setembro de 2014, o Brasil assinou acordo de troca de informações no âmbito de norma estadunidense conhecida como FATCA, iniciais da sigla em inglês para Foreign Account Tax Compliance Act, que permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA. O leiaute da e-Financeira já permite a captação de dados de cidadãos americanos, especif**amente para esse propósito. A primeira troca está prevista para setembro de 2015, referente aos dados do ano-calendário 2014.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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